Segundo dados do Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, o número de pedidos de recuperação judicial cresceu 29,7% em 2016, comparado ao ano anterior. Diante deste expressivo aumento, a advogada Cybelle Guedes Campos, sócia do escritório paulista Moraes Jr. Advogados, esclarece cinco dúvidas comuns entre os empresários sobre o momento adequado de tomar esta decisão gerencial. Acompanhe a seguir:
1) A recuperação judicial pode ser considerada uma alternativa segura para reverter os problemas econômico-financeiros das empresas?
Cybelle Guedes Campos: Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/05, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Portanto, esse processo é uma alternativa segura para reverter os problemas econômico-financeiros das empresas, pela qual é possível a transformação completa do quadro de crise apresentado pela companhia. Traz ao empresário uma decisão honrosa e digna para arcar com o pagamento do passivo acumulado.
Nesse contexto, a recuperação judicial propicia proteção à atividade empresarial, ao mesmo tempo em que favorece e sustenta os diferentes aspectos sociais decorrentes desta, quer seja a manutenção de empregos, quer seja o bom ordenamento econômico do mercado.
2) Recuperação judicial é uma alternativa somente às grandes empresas?
Cybelle Guedes Campos: Não, como mostram os números de 2015, segundo o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Ao todo, 1.287 pedidos de recuperações judiciais foram requeridos no ano passado: 688 pedidos vieram de micro e pequenas; 354 pelas médias e 245 de grandes empresas. Em comum, uma parcela significativa das companhias que se encontram em crise econômico-financeira, ao longo de suas atividades, certamente não fez a revisão adequada de seus parâmetros de gestão, seja qual for o porte e faturamento.
Em muitos casos, isso acabou por ensejar o descompasso em suas atividades e gerar altos endividamentos, tanto de esfera tributária como aqueles relacionados aos passivos bancários e débitos com fornecedores; o que culmina no definhamento do caixa financeiro das empresas, as quais ficam impossibilitadas de honrar os compromissos pactuados.
3) Empresas em recuperação judicial podem contar com a liberação da trava bancária?
Cybelle Guedes Campos: “Trava bancária” é um instrumento contratual muito utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito como forma de garantir o recebimento das parcelas devidas em decorrência de empréstimo ou mútuo. Por meio da “trava bancária” é possível que a instituição financeira (credora), na hipótese de inadimplemento das obrigações do devedor, receba o crédito por meio dos recebíveis deste.
Os recebíveis do devedor são depositados em conta corrente ‘especial’ controlada pela credora, sendo somente liberado seu saldo quando o devedor está adimplente com suas obrigações. Muitas instituições financeiras utilizam este tipo de contrato na tentativa de serem excluídas da lista de credores com créditos suspensos em processo de recuperação judicial. Todavia, atualmente, a jurisprudência admite a liberação da “trava bancária” nos processos de recuperação judicial como forma de possibilitar o sucesso da recuperação e preservação da empresa, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperações Judiciais e Falências.
Nesse sentido, cumpre destacar que o intuito da recuperação judicial é justamente a superação do estado de crise de uma empresa e para que esta possa continuar em seu pleno funcionamento, atendendo, assim, aos interesses de seus sócios, sua função social, bem como o princípio da preservação da atividade empresarial. Não há razão para sejam mantidas as “travas bancárias”, não permitindo que estes possam usufruir dos recursos provenientes de seu faturamento.
4) Existe possibilidade de prorrogar o prazo de suspensão das ações e execuções contra empresas em recuperação judicial?
Cybelle Guedes Campos: Como consequência do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, ocorre a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da recuperanda (devedora).
Contudo, tal faculdade legal não perdura ad eternun, uma vez que perderia seu objetivo final, o da preservação da empresa, de sua função social e de estímulo à atividade econômica.
Assim, estabelece a Lei de Recuperação Judicial e Falência, no parágrafo 4º, do artigo 6º, que o prazo de suspensão das demandas executórias ou em face de execução é de 180 (cento e oitenta) dias, tempo este estimado para que a empresa recupere seu ‘fôlego’ para dar continuidade às atividades.
Entretanto, superado o prazo de suspensão, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, e desde que a demora não tenha sido ocasionada por culpa da recuperanda, não só é possível, mas também recomendável, a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a sociedade que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano que apresentou, mantenha referida suspensão.
5) Como o escritório Moraes Jr. Advogados pode auxiliar a minha empresa nesta questão?
Cybelle Guedes Campos: O escritório Moraes Jr. Advogados é especializado no atendimento a empresários que enfrentam graves problemas financeiros, possibilitando as mais variadas soluções. Ao propiciar um ambiente favorável para a Gestão Estratégica de Negócios de seus clientes, favorece a prevenção de possíveis entraves e apresenta soluções que potencializem os pontos fortes e minimizem os riscos inerentes a alguns dos processos operacionais internos.
Diante do atual quadro, estabelecido atualmente pela crise econômica que atravessa nosso país, várias empresas, de forma sábia, estão ingressando com pedido de recuperação judicial.
Para atender adequadamente cada empresa, o Moraes Jr. Advogados desenvolveu a modalidade da repactuação fiscal, trabalho que visa repactuar de forma judicial, dentro da recuperação judicial, o passivo tributário, quer seja de ordem federal, estadual ou municipal.
Para tirar outras dúvidas e saber como tirar sua empresa da crise, ligue para nosso escritório: (11) 2605-1300.
Entenda mais
Após 10 anos da entrada em vigor da Lei 11101/05 – LRF, o Poder Legislativo finalmente cumpriu a exigência prevista no §3º do art.155-A do CTN, e do art.68 da LRF, pela qual as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, poderiam conceder parcelamento específico de seus créditos, nos termos da legislação específica, às empresas em Recuperação Judicial; editando, deste modo, a Lei 130143/14.
Clique e leia nosso artigo sobre os reflexos da lei 130143/14
Bom dia, vocês tem escritório no Rio ?
Olá, Marcio
Estamos à sua disposição. Peço que entre contato diretamente pelo e-mail cybelle@moraesjradv.com.br. Por lá podemos falar melhor.
Como posso pegar a verba liberada na recuperação judicial ???
Olá Márcio, obrigado pela sua mensagem. Por favor, explique melhor sua dúvida para podermos lhe ajudar. Se quiser falar diretamente conosco, estamos disponíveis no telefone (11) 2605-1300
Olá, Bom dia!
Se depois de deferida a Recuperação Judicial, a empresa tem a suspensão de suas dívidas anteriores a RJ por 180 dias. Se tenho novos processos após o Deferimento da RJ como ex. um processo trabalhista, tenho que honrá-lo ou sou protegido por essa RJ?
Aguardo retorno.
Atte.;
Primeiramente o que fica suspenso são apenas as ações de execução e em fase de execução.
Novos processos somente poderão ser pagos se referem-se a eventos ocorridos após o ajuizamento da recuperação judicial, por exemplo, funcionário demitido após a data do ajuizamento da recuperação judicial.
Tenho verbas rescisórias a receber de uma empresa que teve deferido seu pedido de Recuperação Judicial, como fazer?
Olá, Jarbas.
Caso seu contrato de trabalho tenha se encerrado antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, as verbas que por ventura tenha direito se submeterão aos efeitos da recuperação judicial.
Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial será preciso verificar se os valores que você tem direito foram informados pela empresa no processo de recuperação judicial e se estão corretos.
Caso não tenha sido arrolado, você precisará requerer a habilitação de seu crédito. Se não estiver correto, será preciso impugnar o valor para demonstrar o que de fato é devido.
Por fim, você deverá acompanhar o processo e participar da assembleia geral de credores que possivelmente ocorrerá.
bom dia. A RJ é um instituto destinado somente a empresas que já se encontram inadimplentes ou ela pode ser requerida por empresa com debito não vencido, mas que sabe que não terá condições de pagar?
Olá André. Obrigado pela pergunta. A recuperação judicial é um instituto que se aplica a créditos vencidos e a vencer mas, necessariamente, tem que ter débitos vencidos.
Bom dia! Minha dúvida é igual a do André Vigorito. Porém não entendi muito bem a resposta. Até o momento a empresa tem pago suas dívidas bancárias, trabalhistas ( de processos já julgados e não julgados), impostos e encargos, porém para isso contraiu dívidas bancárias e possivelmente não terá condições de continuar a com tudo isso sem uma ajuda de qualquer forma. Nesse caso a RJ poderá ser requerida e como ela vai ajudar?
Olá Edna
Pra lhe orientar melhor sobre sua questão, por favor entre em contato comigo diretamente, pelo email cybelle@moraesjradv.com.br.
Obrigada
Bom dia,
Tenho uma dúivida como avalista de uma empresa que pediu recuperação judicial. O processamento foi deferido e até agora, passados 5 anos não foi realizada a assembléia. O banco credor não ajuizou ação contra a empresa nem pampouco contra o avalista, o que poderia. Não exercendo esse direito, a prescrição ocorreu ?
Agradeço
Oi, Flavio
Diante da existência da Recuperação Judicial, está suspenso o prazo prescricional caso a dívida tenha sido arrolada.
Caso tenha outras dúvidas, podemos lhe atender melhor por e-mail (cybelle@moraesjradv.com.br)
Gostaria de saber como é a RJ em empresas de capital aberto, as S.A. Os sócios majoritários podem, por decisão unilateral, solicitar uma RJ, ou tem que haver uma assembleia para deliberar sobre tal assunto?
Valdeci,
Neste caso é preciso haver uma assembleia para deliberar sobre o ajuizamento da recuperação judicial.
Estou com processo contra uma empresa que esta em recuperação judicial um dos processos já ganhei mas não tem data prevista para receber o valor é isso mesmo ?qnto tempo pode levar?
Prezada Alessandra,
Os prazos de pagamento variam de caso para caso, de acordo com o plano de recuperação judicial.
No seu caso específico, seria preciso a contratação de advogado para verificação do processo.
Atenciosamente,
Bom dia Sou Representante Comercial é um cliente meu entrou em RJ em dezembro do ano passado e até agora não foi aprovado o plano de pagamento (do qual várias fábricas que eu represento estão com pagamentos em aberto) segundo eles o Juíz ainda não aprovou. Qual o prazo que a empresa em RJ tem para ter isso aprovado?? Se agora passado 1 ano seus credores podem pedir a falência do mesmo??
Aguardo retorno
Obrigada
Olá Daiana,
Para que seja possível lhe informar como está o processo, seria necessário uma análise do mesmo.
Caso tenha interesse, pode entrar em contato conosco para o agendamento de uma reunião.
Boa tarde,
Sou advogado e não tenho muita experiência em recuperação judicial. Porém obtive exito em uma demanda e a construtora entrou com o pedido durante o processo.
Consegui habilitar os créditos extraconcursais, porém na mesma sentença possui créditos extraconcursais. Como posso estar cobrando estes créditos derivados da mesma sentença, sendo uma só certidão judicial?
Espero ter me expressado de acordo com a minha necessidade.
Grato
Rodrigo Rosa