A holding patrimonial é uma sociedade, na qual seu objetivo é deter o controle e a propriedade de determinado patrimônio, podendo o objeto social prever a compra, a venda e a locação de bens.
Além disso, a holding pode ser constituída visando o planejamento patrimonial e sucessório, com o intuito de reduzir a carga tributária.
Os sócios da holding, pessoas físicas ou jurídicas, integralizam o capital social, através da conferência de bens, transferindo seus bens e direitos.
Importante salientar que o valor destes bens, deve ser declarado tal qual consta na declaração de imposto de renda do ano vigente ou pelo preço de mercado, sendo certo que na segunda hipótese, se houver diferença entre o preço de mercado e o que foi declarado no imposto de renda, a diferença a maior estará sujeita à tributação como ganho de capital.
Outra questão de relevância, refere-se a incidência ou não do ITBI, o qual nos termos da da Constituição Federal, aludido imposto não incide na integralização de capital social, exceto quando a atividade preponderante da empresa constituída for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Cumpre ser dito que mesmo na hipótese da sociedade ter como objeto social compra e venda e locação dos bens, em que pese a incidência do ITBI, a constituição da holding pode ser vantajosa, devendo ser considerada a economia na tributação do lucro e da receita bruta.
No que tange ao planejamento sucessório, é possível a doação da totalidade das quotas sociais aos herdeiros em adiantamento de legítima. Podendo ser constituído o doador como administrador da empresa e usufrutuário destas quotas, estabelecendo-se, ainda, cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, bem como a reversão das participações ao doador em caso de falecimento do donatário. Nesta hipótese de doação haverá incidência do ITCMD.
Por Cybelle Guedes Campos