A constituição de uma empresa com o objeto social de holding é extremamente interessante, notadamente no que tange ao aspecto societário e fiscal.
Quanto ao aspecto societário, é possível que o empresário planeje seu crescimento enquanto grupo econômico, planejando e controlando os aspectos relativos à administração de todos os investimentos, além de gerenciar internamente as empresas envolvidas nas operações.
No que se refere ao aspecto fiscal, a holding possibilita de redução da carga tributária, além de proporcionar a possibilidade de elaboração prévia de um planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem que enseje sobre estes tributação.
O empresário ao constituir uma empresa holding, poderá constituí-la com o capital social integralizado em bens móveis e imóveis, por meio da realização de conferência de bens.
Com isso, na holding pode ser previstas a solução de eventuais problemas de sucessão, consignando inclusive incumbências relacionadas a treinamento dos sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. Poderá ser previsto ainda a solução de conflitos relacionados à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais, pois existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente para estes casos.
Através da holding é possível administrar melhor os bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da empresa, que antes pertencia a pessoa física dos
Ainda é possível por meio da constituição de uma holding prever a solução para qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, divórcios, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, amparo a filhos e empregados, haja vista que os acordos societários, podem ser realizados de livre vontade pelos sócios.