Com a entrada em vigor da Lei n° 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas, surgiram no Brasil as holdings.
A terminologia deriva do inglês to hold, cujo significando é segurar, controlar, manter.
No caso da sociedade com objeto social de holding, esta geralmente visa a participação da empresa em outras sociedades, por meio da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra.
Portanto, holding é aquela sociedade que possui como uma das suas atividades constantes no objeto social participar de outras sociedades como sócia ou acionista, ao invés de exercer uma atividade produtiva ou comercial.
A holding é classificada pela doutrina em duas modalidades: a pura, aquela sociedade que tem por objeto social apenas a participação no capital de outras sociedades, sendo então apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede; e a mista, que além de ter por objeto participação em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.
Destaca-se que além da holding pura e da mista, são indicadas ainda outras classificações tais como: holding administrativa, holding de participação, holding familiar.
Denota-se que não há uma previsão legal destas classificações, todavia, verifica-se na legislação das Sociedades Anônimas considerações acerca da constituição de uma holding, como é o caso do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 que preceitua: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”
Em que pese previsão expressa no texto da Lei das Sociedades Anônimas, não há nenhum impedimento legal que a sociedade holding seja constituída na forma de limitada, ou de outros tipos societários, haja vista que sua termologiaholding não remete a um tipo societário determinado e, sim, à administração e controle da sociedade que possuir preponderância nas ações ou quotas de outra.
Por sua vez, a holding familiar concentra parte ou totalidade de bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família, e acaba por ser um importante instrumento de reestruturação patrimonial familiar, pois protege este patrimônio, através da pessoa jurídica e facilita a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (redução de impostos estaduais e federais, imposto de transmissão causa mortis).