Por Cybelle Guedes Campos
São inúmeras as vantagens societárias, administrativas, operacionais e fiscais na criação de holdings familiares, como forma de solucionar eventuais problemas decorrentes em uma sucessão patrimonial.
Os dados históricos apontam que a formação empresarial predominante no Brasil é a familiar, sendo que grande parte das empresas se originam a partir de um parentesco.
Em muitos casos, a experiência familiar pode ser considerado como fator de sucesso para a sobrevivência destas empresas; entretanto, a sucessão pode se tornar uma questão emblemática, devido a falta de planejamento, ameaçando a continuidade da atividade empresarial.
A criação de uma holding é recomendável para centralização administrativa das diversas sociedades em um grupo de empresas.
Nessa formação privilegia-se a administração profissional nas unidades operacionais, sem contrastar com o direito à participação nos lucros.
Em outras palavras não se confunde o trabalho – divisão de funções nas unidades operacionais ou na direção executiva – com o direito à percepção de dividendos pelo lucro obtido com a atividade empresarial. Forma-se um núcleo executivo próprio e distinto do controle societário.
Assim, ocorre uma blindagem patrimonial, na medida em que restringe a interferência no capital social das obrigações e responsabilidades por dívidas pessoais dos sócios, a não ser nos casos previstos em lei para desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionalíssimas.
Esse modelo também pode servir à contenção de conflitos familiares, deslocando a competência do âmbito limitado e rígido do direito sucessório – que não admite muita ingerência pela vontade das partes – para o flexível direito societário no âmbito empresarial – onde a vontade das partes prevalece.