Após 10 anos da entrada em vigor da Lei 11101/05 – LRF, o Poder Legislativo finalmente cumpriu a exigência prevista no §3º do art.155-A do CTN, e do art.68 da LRF, pela qual as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, poderiam conceder parcelamento específico de seus créditos, nos termos da legislação específica, às empresas em Recuperação Judicial; editando, deste modo, a Lei 130143/14.
Diante da lacuna suprida com atraso pelo Legislador cumpre-nos elucidar que referida legislação, permite apenas o parcelamento de tributos federais, ou seja, àqueles sob a administração da Secretaria da Receita Federal, entendendo-se assim que o passivo com a Previdência Social, também pode ser incluído; todavia, os passivos relacionados aos tributos Estaduais, tais como ICMS e ITCMD, bem como àqueles inerentes aos tributos Municipais, a saber, ISS, ITBI e IPTU, continuam dependendo da edição de legislação específica pelos Estados e Municípios.
No que tange ao Estado e Cidade de São Paulo, ainda não foram editadas tais legislações, em que pese a existência do Convênio 59/2012 do CONFAZ, pelo qual fora regulamentado as regras do ICMS no Distrito Federal e nos Estados, aprovando o parcelamento às empresas em Recuperação Judicial, dos créditos em até 84 meses.
Diante da supressão da lacuna no que se refere aos tributos federais, surge a dúvida de como será tratada a questão fiscal às atuais recuperandas ou àquelas que ingressão com o pedido recuperacional, haja vista que o art.191-A do CTN, exige que as empresas em recuperação judicial apresentem certidões negativas fiscais, inclusive para que seja concedida a recuperação judicial.
Coadunando com esta determinação o art.57 da LRF, estabelece que após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, ou ainda, decorrido o prazo previsto no art.55 da LRF, sem objeção de credores, a recuperanda deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários nos termos dos art.151, 205, 206 do CTN.
Em oposição às exigências formais expressas em Lei, o Poder Judiciário tem entendido por bem afastar aplicação de referidos dispositivos, sob o fundamento majoritário da ausência de legislação especifica para parcelamento do passivo fiscal às empresas em recuperação judicial, tendo sido editado o Enunciado 55 da Primeira Jornada de Direito Empresarial do Estado de São Paulo, o qual preconiza que“O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei especifica, não é cabível a aplicação do disposto no artigo 57 da Lei 11.105 de 2005 e no artigo 191-A do Código Tributário Nacional.”. Privilegiando, assim, o princípio da preservação da atividade empresarial.
Pois bem, diante da edição da Lei 13043/14, resta saber se deverão ser aplicados os dispositivos dos art.57 da LRF e 191-A do CTN, com a determinação de apresentação de todas as certidões negativas fiscais.
Conforme mencionado anteriormente, a Lei 13043/14 atinge tão somente os tributos de ordem federal, estendendo-se também àqueles provenientes do INSS, há quem entenda que o Administrador Judicial, ou mesmo o Ministério Público, como entes fiscalizadores, poderão exigir das recuperandas o cumprimento das regras previstas nos art.57 da LRF e 191-A do CTN, com a apresentação da certidão negativa fiscal federal, ficando a critério do juízo competente sua aplicação.
Entretanto, a nova Lei embora tenha aparentemente suprido a lacuna, não o fez como deveria, na medida em que deixou de regulamentar as condições de parcelamento de tributos federais às ME e EPP, em afronta ao disposto no art.68 da LRF, o qual estabelece que às estas empresas o prazo de parcelamento deverá ser 20% superior aos das demais.
Assim, tendo em vista que a Lei 13043/14 não contempla à todas as empresas as hipóteses de parcelamento de tributos federais, esta não poderá ser aplicada parcialmente, devendo ser afastada a exigência de apresentação da certidão negativa federal, frise-se que entendimento contrário a este ensejaria tratamento desigual a cada tipo de empresa em recuperação judicial.
Em igual sentido, no que concerne aos tributos estaduais e municipais, diante da insistência do Legislador em não suprir a lacuna legal existente, não estabelecendo Lei específica que regulamente o parcelamento de débitos estaduais e municipais, permanece afastada a aplicação das regras previstas nos art.57 da LRF e 191-A do CTN, com base no Enunciado 55 da Primeira Jornada de Direito Empresarial do Estado de São Paulo.
Ademais, não há razão para que se exija apenas a certidão negativa de tributos federais, sem se exigir a dos demais tributos, haja vista que os dispositvos legais que exigem tais certidões, não fazem distinção entre tributos, ou seja, não é expresso que as certidões devem ser apresentadas somente no tocante aos tributos que possuam Lei específica que regulamente o parcelamento para empresa em Recuperação Judicial, logo se o Legislador não especificou não cabe ao interprete fazer tal interpretação.
Diante do exposto, mesmo com a edição da Lei 13043/14, não se pode exigir às recuperandas a apresentação de certidão negativa de tributos, devendo ser mantida o Enunciado 55, em razão de permanecer lacuna legislativa a ser editada, prevalecendo assim o principio da preservação da atividade empresarial.
Por Odair de Moraes Junior e Cybelle Guedes Campos
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Artigo publicado originalmente na revista IBAJUD, número 2
Disponível em http://www.ibajud.org/revista_digital/edicao-2/
Cobertura do lançamento da segunda edição revista do IBAJUD e posse do novo corpo diretivo: