“Em caso de terceirização, o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado é o quanto basta para a sua responsabilização subsidiária. Esse entendimento tem fundamento na súmula 331, IV, do TST e foi mantido na nova lei das terceirizações, com a inclusão do art. 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, realizada pela Lei nº 13.429/17. Resulta do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficie do trabalho alheio se eximindo de toda e qualquer responsabilidade em relação aos direitos que lhe são legalmente assegurados”. Com esses fundamentos, expressos no voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 2ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso da C. Mineradora que, na qualidade de tomadora de serviços, foi condenada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos de um trabalhador que lhe prestou serviços em decorrência de terceirização.
No caso, o reclamante era empregado da R. Turismo Transportes Rodoviários Ltda. e foi admitido para trabalhar como motorista em junho/2014, sendo dispensado em novembro/2016. A empregadora, por sua vez, foi contratada pela C. (através de empresa posteriormente a ela incorporada), desde janeiro/2014, para fazer o transporte de funcionários para a mina Casa de Pedra, localizada em Congonhas/MG. Em razão do contrato firmado entre as empresas, o reclamante trabalhava transportando pessoas de Conselheiro Lafaiete para a área da C. que, portanto, foi a tomadora dos serviços do autor da ação.
De acordo com o relator, as empresas firmaram típico contrato de prestação de serviços, para atender necessidades ligadas à atividade meio da C. Mineração S.A., relativas ao transporte de seus empregados. E, para o julgador, a prestação de serviços do reclamante em proveito da Mineradora é o bastante para atrair a responsabilidade de que trata a Súmula 331 do TST, fundada no dever de reparação decorrente de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Na visão do juiz convocado, embora a terceirização tenha sido legal, isso não afasta a responsabilidade da C., já que ela se utilizou e se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. “Basta que se configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra, quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados, para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes”, pontuou, ressaltando que a responsabilidade subsidiária independe de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira, ou mesmo do tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos ou agido com culpa. “A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é resultado do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficia do trabalho alheio e se exime de toda e qualquer responsabilidade em relação aos direitos do trabalhador”, frisou.
Por essas razões, a Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da C. Mineração, quanto aos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST. Por fim, o relator destacou que o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços persiste com a vigência da nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429/17), com a inclusão do artigo 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, segundo os quais, a empresa contratante (aquela celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Processo – PJe: 0010199-14.2017.5.03.0055 (RO) — Acórdão em 20/02/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região