É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador. Isso porque o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Com base no Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a decadência de R$ 50 milhões de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação que o estado do Rio cobrava do empresário Eike Batista, referentes a valores da época do divórcio com Luma de Oliveira.
O casal se separou em 2004, mas o estado do Rio só fez a cobrança em 2012. De acordo com o estado, houve excesso de meação na partilha. Logo, o patrimônio do casal não foi divido igualmente, com Eike tendo ficado com mais bens do que Luma. Em tal situação, considera-se que houve doação e há incidência de ITCMD.
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível entenderam que houve decadência. Isso porque o estado tem cinco anos do fato gerador do tributo (o divórcio) para fazer a cobrança e, no caso de Eike, passaram-se oito. Dessa maneira, os magistrados determinaram a extinção da execução fiscal e condenaram o estado do Rio a pagar honorários advocatícios de 2% do valor da cobrança.
O advogado José Guilherme Missagia, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto, que representa Eike Batista no caso, afirmou ao jornal Valor Econômico que o estado do Rio insistiu em uma cobrança que não era possível legalmente. Missagia destacou que há tempos a jurisprudência não aceita o argumento usado pelo estado, de que o prazo de decadência deveria ser contado apenas a partir da data em que teve conhecimento do fato.
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Processo 0060263-61.2021.8.19.0000
Fonte: Consultor Jurídico