Os desembargadores Marcos Regenold e Sebastião de Arruda Almeida decidiram manter a “blindagem” sobre os bens essenciais às atividades produtivas da Nova Fronteira Agro e Logística, do Grupo Marquezam, que está em recuperação judicial para renegociar meio bilhão em dívidas. As decisões foram proferidas na última segunda-feira (6).
Duas instituições financeiras acionaram o Tribunal de Justiça contra a decisão da 1ª Vara Cível de Cuiabá, responsável por conceder a recuperação ao grupo. Ambas buscam revogá-la sob argumento de que validou como essenciais, porém sem comprovação de imprescindibilidade, os aviões agrícolas, tratores, colheitadeiras, veículos de transporte e outros bens da Nova Fronteira.
Regenold examinou pedido feito pelo Banco Bradesco, o qual alegou que os bens indicados como essenciais não possuem comprovação individual de sua indispensabilidade, sustentando que o laudo pericial acostado aos autos seria genérico e desprovido de análise detalhada sobre cada bem.
Também sustentou que a decisão que concedeu a recuperação judicial comprometeria os direitos dos credores fiduciários, os quais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, aduzindo existir risco de depreciação dos bens declarados essenciais, o que resultaria em prejuízos. Pleiteou, desta forma, a revogação da decisão que reconheceu a essencialidade dos bens.
Contudo, como o recurso do Bradesco foi movido durante o plantão do judiciário, Regenold decidiu negar a liminar vindicada. Além disso, lembrou que os bens considerados essenciais não podem ser retirados da empresa durante o período de blindagem, bem como que o perito nomeado nos autos pela primeira instância atestou que os bens indicados pelos devedores são empregados diretamente nas atividades produtivas do Grupo Empresarial, sendo essenciais ao regular desempenho das funções.
Sebastião de Arruda examinou pleito do Banco John Deere S.A., o qual buscou “tomar” os bens do grupo devedor sob argumentos semelhantes aos usados pelo Bradesco. Defesa de John Deere busca revogar a decisão de primeiro piso pois a mesma teria reconhecido a essencialidade de bens em favor das Recuperandas, inclusive, àqueles alienados fiduciariamente e de sua propriedade.
No entanto, Arruda destacou que o pedido não reclama medida judicial urgente, de modo que, em sede de plantão, não poderia examiná-lo. Por isso, deixou de apreciar o pedido feito pelo banco.
No final de dezembro passado, o juiz Marcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu a recuperação judicial do Grupo Marquezam, com dívidas que somam R$ 594 milhões. Fazem parte do conglomerado Maria Carolina Marquezam, Maria Madalena Marquezam, Helio Alves da Silva, João Paulo Marquezam da Silva e Nova Fronteira Agro e Logística Ltda.
Em petição inicial, grupo narrou que é oriundo de uma família tradicional do agronegócio brasileiro. Patriarca, Hélio Alves da Silva, nos anos 90, deu início à construção de um império agropecuário ao adquirir sua primeira fazenda, com aproximadamente 500 hectares. Argumenta que a visão empreendedora levou a expandir posses nos anos seguintes.
Em 2022, o grupo familiar ampliou o ramo de atividades, momento em que começaram a atuar no transporte rodoviário de cargas. Contudo, não obstante a consolidação do grupo familiar, assim como os planos prósperos para o futuro, argumenta o requerente que as crises climáticas e sanitárias impactaram negativamente a atividade do grupo familiar.
A família começou a enfrentar perdas significativas devido à queda dos preços das commodities, que caíram mais de 40%, refletindo, assim, em prejuízo líquido de mais de R$ 80 milhões. Expõe, também, que os baixos preços da soja na safra 2022/2023 dificultaram o pagamento imediato de alguns credores, cujo cenário agravou-se, ainda, com a crise hídrica e climática oriunda do fenômeno climático El Niño.
Além disso, aponta que os efeitos da pandemia nas safras de 2020/2021 e 2022/2023 “acarretou em mudanças drásticas ao mercado de insumos, com aumentos de preços sem precedentes, desorganizando o planejamento financeiro e causando enormes transtornos para manter o equilíbrio entre receitas e despesas”.
Ao julgar o caso, magistrado considerou a possibilidade de deferir a recuperação judicial. “Em apreciação aos documentos colacionados aos autos e, também, com base no laudo de constatação prévia, compreendo que o grupo devedor preencheu todos os requisitos previstos na lei 11.101/2005, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial é a medida que se impõe”.
Fonte: Olhar Jurídico