O ICMS incide quando há a circulação de mercadoria em evidente ato de mercancia, ou seja, alteração de titularidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afastou a cobrança de ICMS sobre operações de transporte interestadual de gado bovino entre propriedades dos mesmos donos.
O transporte ocorreu de duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, todas de propriedade dos autores. Eles alegaram que o ICMS não deveria incidir, pois não haveria transferência de propriedade do gado. O pedido foi negado em primeira instância.
O desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do caso no TJ-MS, lembrou da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. O magistrado também apontou que a tese foi mais tarde reafirmada pelo STJ em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria (ARE 764.196).
Atuou no caso o advogado João Rodrigo Santana Gomes, do escritório Santana & Santana Sociedade de Advogados.
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0813678-75.2019.8.12.0001
Fonte: Consultor Jurídico