O Supremo Tribunal Federal invalidou normas do estado de Alagoas que disciplinavam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que lembrou que o Supremo estabeleceu, no julgamento do RE 851.108, com repercussão geral (Tema 825), a impossibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD sem a edição da lei complementar nacional sobre a matéria prevista no artigo 155 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, em julho deste ano, a corte declarou omissão legislativa na regulamentação do dispositivo e estabeleceu prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD nas doações e nas heranças instituídas no exterior.
Foram declarados inconstitucionais os incisos I, alínea “a”, e III do artigo 7º do Decreto alagoano 10.306/2011, para excluir a possibilidade de incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior.
A fim de resguardar situações já consolidadas, a decisão terá eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão até essa data em que se discuta em qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.828
Fonte: Consultor Jurídico