A operadora, mesmo após o exercício regular do direito a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Essa foi a tese definida por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (22/6) julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado aprovado foi sugerido pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, e terá obediência obrigatória pelas instâncias ordinárias.
A tese firmada apenas confirma a jurisprudência já pacífica da 3ª e 4ª Turmas, que julgam casos de Direito Privado no STJ. Elas há muito definiram que, apesar de ser possível a rescisão de plano de saúde coletivo por decisão da operadora, ela deve continuar custeando os tratamentos para casos graves que estejam em andamento.
No dos planos individuais ou familiares, o artigo 13 da Lei 9.656/1998 exige que a operadora justifique a rescisão unilateral. Já para os planos coletivos e empresariais, nenhum motivo é exigido: basta cumprir obrigações descritas no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que visa evitar que os beneficiários sejam surpreendidos e fiquem na mão.
Seja para planos individuais ou coletivos, com rescisão motivada ou não, ela não pode atingir a pessoa que esteja em tratamento médico para doença grave ou que dependa de alguma terapia para se manter viva.
“Ainda que haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade”, pontuou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do repetitivo.
“No caso de usuário internado ou em tratamento garantidor de sobrevivência, o óbice à suspensão de cobertura ou rescisão do plano prevalecerá independentemente do regime de sua contratação — se coletivo ou individual —, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais”, concluiu.
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REsp 1.842.751
REsp 1.846.123
Fonte: Consultor Jurídico