Se a legislação de um município não fixa o tamanho da redução de jornada permitida ao servidor responsável por um familiar sob tratamento especializado, é plausível a aplicação do que prevê a normativa estadual.
Com esse entendimento, a juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas (MG), determinou que a jornada de uma servidora municipal seja reduzida para 20 horas semanais.
A trabalhadora requisitou a redução para cuidar da filha, que apresenta transtorno do espectro autista (TEA). Pela via administrativa, o município reconheceu esse direito, previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Três Pontas, mas limitou a redução a 30 horas semanais, embora a normativa não fixe tal quantia.
Aplicação por analogia
Já em sede judicial, a julgadora responsável pelo caso lembrou que a Lei mineira 9.401/89 e o Decreto estadual 27.471/1987 detalham a redução para 20 horas semanais aos servidores estaduais. “Por oportuno, uma vez que a Lei Municipal não fixa o quantum de redução da carga horária, tenho ser plausível a utilização analógica”, escreveu ela.
Para o advogado Alan Carvalho Pereira, a alegação de custos à Fazenda Pública não deve ser entrave à redução, uma vez que ela proporciona qualidade de vida e dignidade para famílias atípicas.
“Esse tratamento diferenciado não é por mero capricho do legislador, mas a efetivação de um compromisso constitucional”, diz. Ele pertence ao escritório João Carlos de Paiva Advogados Associados, que atuou na causa.
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Processo 5002087-53.2023.8.13.0694
Fonte: Consultor Jurídico