A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que condenou a C. e U., ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais a um beneficiário, a quem foi negado a realização do exame médico PET SCAN, , com a finalidade de orientar tratamento oncológico. Na ocasião, foi negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Inconformada, a C. sustenta “que não há que se falar em responsabilidade solidária em face dos danos alegados pela parte autora, eis que a U. seria a única responsável pela não autorização do exame solicitado”.
A Instituição também alega que o contrato firmado entre a C. e a U. possui cláusula que prevê a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde pelos serviços prestados; subsidiariamente, requer que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido, vez que arbitrado em quantia excessiva.
Já a U. defende a inexistência de danos morais, já que não foi comprovada pela parte autora qualquer situação de sofrimento pela qual tenha passado em razão da negativa do exame solicitado; ter sido o procedimento realizado a tempo, não trazendo prejuízos ao autor, tendo ocorrido mero aborrecimento; que a negativa do exame tratou-se de mero exercício regular de direito, visto que não havia cobertura contratual a esse respeito.
O autor, por sua vez, apelou adesivamente, requerendo elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais, já que no caso tratado nos autos, em razão da negativa de realização do exame PET/SCAN, segundo ele, houve risco de morte, “pois sem a sua consecução, seria impossível avaliar a possibilidade de submeter-se a tratamento quimioterápico, essencial para sanar sua moléstia oncológica”; ademais, argumenta que o valor (R$ 20.000,00) destoa do quanto fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso no Tribunal, o relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian citou precedentes de outros Tribunais ao afirmar que “mostra-se abusiva a cláusula contratual que restrinja a consecução de exames pertinentes às moléstias previstas como acobertadas pelo plano de saúde”.
O magistrado entende que da negativa indevida da realização de exame recomendado pelo médico, previsto dentre os cobertos pelo plano de saúde, decorre o direito de indenização por danos morais.
O relator destaca que a indenização por danos morais no valor fixado na sentença não se mostra excessivo nem irrisório à luz dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, devendo, por isso, ser mantida.
Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, a 6ª Turma negou provimento á apelação da C. e o recurso adesivo do autor e deu parcial provimento ao Recurso da U., apenas no tocante ao termo inicial da aplicação dos juros.
Processo nº: 00058618520134013802/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região