Segue em tramite o Projeto de Lei nº 10220/2018 da Câmara dos Deputados que visa alterar e atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Conforme disposições apresentadas, a decretação da falência, deferimento do processamento da recuperação judicial e a homologação de plano de recuperação extrajudicial serão sucedidos de ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico em cadastro no Conselho Nacional de Justiça.
O texto apresentado dispõe que a decretação da falência ou o ajuizamento do pedido de recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, além de qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor, incluídas aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Ainda, o ajuizamento da recuperação judicial, ressalvada a suspensão de exigibilidade nos termos da legislação de regência, não suspende o curso das execuções fiscais, inclusive do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, as quais prosseguirão normalmente, permitida a constrição e a alienação de bens e direitos no juízo que as processa, hipótese em que não competirá ao juízo da recuperação judicial avaliá-las.
Propõe-se também que a decretação da falência ou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial não impeça a adoção da via arbitral, hipótese em que caberá ao juízo da recuperação a determinação da qualificação do crédito.
Fonte: Direito Net