O processo administrativo fiscal referente a multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um contribuinte para concluir que a Fazenda Nacional perdeu o direito de cobrar multa pela importação irregular de cigarros.
O precedente é relevante porque aponta para a consolidação da jurisprudência, nas turmas de Direito Privado, de que a regra de prescrição intercorrente pode ser aplicada aos procedimentos regidos pelo Decreto 70.235/1972.
A norma trata do processo administrativo fiscal, mas pode abranger relações jurídicas de naturezas distintas. Assim, o regime jurídico vai depender da natureza de cada uma dessas relações.
De maneira geral, incidirá o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 — o Fisco perde o direito de cobrar pela infração por causa da paralisação do procedimento pendente de julgamento ou despacho.
Por outro lado, se a natureza dessa relação jurídica for tributária, incide o parágrafo 5º da mesma norma, que afasta a prescrição intercorrente.
Demora administrativa
O caso julgado trata de auto de infração aduaneira lavrado em 2008 pela importação de cigarros que não poderiam ser vendidos no Brasil. Em junho daquele ano, o contribuinte apresentou impugnação.
O processo administrativo permaneceu parado por quase cinco anos, até abril de 2013, quando foi encaminhado à delegacia de julgamento da Receita (DRJ) de Ribeirão Preto. O julgamento só ocorreu em março de 2015.
O valor da multa foi motivo de execução fiscal, que foi impugnada em exceção de pré-executividade para contestar a prescrição intercorrente, que acabou rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A corte federal entendeu que não se aplica a prescrição intercorrente porque se trata de um processo administrativo fiscal regido pelo Decreto 70.235/1972.
Ao STJ, o contribuinte defendeu que o que importa para a prescrição é a natureza do crédito executado, que no caso é não tributário, até porque sequer seria possível regularizar a importação e cobrar IPI sobre o produto.