“Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, não são adequados, em execução fiscal, atos de constrição que possam afetar, de alguma Forma, o plano de recuperação judicial da sociedade empresária”. Foi com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que negou, em 1ª Instância, o pedido da União de que fosse realizada a penhora online de imóvel da empresa I. Comercial e Industrial LTDA, solicitada a fim de garantir o pagamento de dívida que está sendo executada.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Theophilo Miguel, entendeu que, por estar em curso na Justiça Estadual uma ação de recuperação judicial da empresa, a decisão, acertadamente, seguiu a orientação do STJ, “visto que indeferiu, com a devida cautela, o requerimento de ativação do convênio BacenJud, visando garantir, portanto, a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente viabilidade do referido plano”.
Em seu recurso ao Tribunal, a União argumentou que “as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas em decorrência do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §7º, da lei 11.101/2005, pois o fato de tramitar ação de recuperação judicial, em nome da empresa executada, não constitui, por si só, fundamento para a suspensão de atos executórios do feito originário”. Mas, para o relator, prevalece a ideia de que, embora a execução fiscal não se suspenda, qualquer ato de movimentação no patrimônio da empresa (como alienação e constrição) deve ser analisado no juízo da recuperação.
A União Federal sustentou ainda que a negativa de penhora “reduz drasticamente ou até mesmo inviabiliza a satisfação do crédito público, na medida em que a Fazenda Nacional fica impedida de buscar meios na execução para alcançar seu objetivo”, ou seja, a União cogita a possibilidade de que credores particulares recebam da empresa em recuperação antes da Fazenda Nacional, podendo, inclusive, não restar patrimônio para saldar os débitos com a União.
Mas, o desembargador ressaltou que a decisão não resulta em prejuízo à Fazenda Pública, e que cabe à União, conforme destacado pelo juízo monocrático, “acompanhar o processo de recuperação judicial da devedora, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, em busca de informações para a satisfação de seus créditos”.
Processo: 0003703-48.2017.4.02.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região