O juiz Federal Cesar Augusto Vieira, da 1ª vara Federal de Carazinho/RS, concedeu segurança para enquadrar como salário-maternidade valores pagos a funcionária gestante afastada durante a pandemia.
A empresa ingressou com MS contra o delegado da Receita Federal, a União, a Fazenda e o INSS objetivando o custeio da remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas em decorrência da lei 14.151/21, durante o período de crise da covid-19, e que os valores despendidos e indevidamente recolhidos fossem compensados.
O magistrado observou que a lei, embora tenha determinado o afastamento das gestantes das atividades presenciais sem prejuízo de remuneração, não estabeleceu a responsabilidade sobre o ônus financeiro.
Destacou, por outro lado, que a Convenção 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico pelo decreto 10.088/19, determina que o empregador não pode ser obrigado a arcar com o custo das remunerações da gestante afastada do trabalho.
Assim, considerou que não pode o empregador ser obrigado a arcar com os encargos. “Gize-se que não se trata de criar nova prestação previdenciária, mas apenas de dar interpretação conforme ao texto legislativo de forma a abranger na regra de risco à saúde as empregadas gestantes no atual período de pandemia porCOVID-19 em que impossível a adaptação ao trabalho remoto de suas atividades.”
Decidiu, portanto, que deve-se enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às gestantes contratadas pela autora e afastadas pela lei, pelo tempo do afastamento. Por conseguinte, entendeu que os valores referentes à remuneração devem, sim, ser compensados quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias à pessoa física que preste serviço à parte autora.
O escritório Tentardini Advogados Associados atua pela empresa.
Processo: 5000161-23.2022.4.04.7107
Leia a sentença.
Fonte: Migalhas