A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais de reclamação trabalhista movida por um instrutor do Centro de Formação de Condutores V. S/C Ltda. que não compareceu à audiência de instrução porque esta constava no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como cancelada. Como a ausência implicou a aplicação da pena de confissão ficta (na qual se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária), a Turma entendeu que houve cerceamento do seu direito de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) julgou improcedentes seus pedidos devido a sua ausência na audiência, marcada para as 16h do dia 13/8/2015. O processo foi arquivado, e o juízo rejeitou pedido de redesignação afirmando que o adiamento foi anotado no PJe apenas para regularizar a pauta, porque havia duas audiências marcadas no mesmo horário, sem nenhum ato processual oficial para cientificar as partes da alteração.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador argumentou que, no dia 22/6, foi lançado expediente que cancelava a audiência, e que o cancelamento constou expressamente no site do Regional no sistema push (de acompanhamento processual) e no PJe. O Regional, porém, manteve a sentença, lembrando que o preposto e o advogado da empresa compareceram regularmente à audiência.
TST
Ao recorrer ao TST, o instrutor disse que seu advogado recebeu notificação dos sistemas push e PJe sobre o cancelamento, e que seu direito de defesa fora cerceado ao ser privado de produzir prova oral que comprovaria suas alegações.
Ao prover o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, apesar de não ter sido expedida notificação e se tratar de mero ato de secretaria, é incontroverso que o cancelamento constava do sistema eletrônico, sendo assim justificável que o trabalhador tenha sido induzido ao erro. E seu não comparecimento à audiência de instrução, na qual seriam produzidas provas, comprometem o direito à ampla defesa garantido no artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal, passível de gerar nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT.
A ministra lembrou que os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigos 197 e 223, entre outros) que tratam do processo eletrônico, embora ainda não vigentes à época, demonstram a preocupação para que a informatização não seja obstáculo ao acesso à justiça e ao devido processo legal. “Até mesmo os prazos processuais podem ser flexibilizados, se comprovada a justa causa apara seu descumprimento”, observou. “Ainda que o TST tenha pacificado o entendimento de que o sistema push não tem validade legal de intimação, não se pode penalizar a parte por ato do serventuário da justiça, revestido de presunção de veracidade”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11079-68.2014.5.15.0122
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho