A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um operador da C. B. A. e determinou que a gratificação por assiduidade integre a base de cálculo das horas extras trabalhadas por ele. A decisão levou em conta que norma coletiva, livremente pactuada, definiu a natureza salarial da gratificação.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o regulamento interno da A. que trata da Gratificação Condicional de Assiduidade (GCA) define que ela será paga uma vez ao ano em valor correspondente a um salário básico da época da concessão, sem nenhum acréscimo, inclusive de horas extras. No entendimento do TRT, como as gratificações foram instituídas por liberalidade do empregador ou por negociação coletiva, as regras que as disciplinam devem ser interpretadas restritivamente. Assim, embora tenha natureza salarial, pois sobre ela incidem os recolhimentos previdenciários e o FGTS, não seria possível integrar a gratificação na base de cálculo das horas extras por ser paga apenas uma vez ao ano, sem a habitualidade necessária.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que a gratificação tem natureza salarial e foi paga de forma habitual, e a frequência anual do pagamento não retira sua natureza salarial nem constitui impedimento para a sua consideração no cálculo das horas extraordinárias.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a natureza da gratificação foi definida livremente em norma coletiva e configura contraprestação pelo trabalho prestado. “Para ostentar natureza salarial, já reconhecida na norma coletiva, é necessário que a parcela seja paga com habitualidade, como ocorre no caso”, afirmou. Afastando o fundamento do TRT-RS para recusar a integração, Delaíde Arantes frisou que “o fato de a gratificação ser paga uma vez por ano não descaracteriza a habitualidade, pois o benefício foi oferecido ao empregado ao longo do contrato de trabalho”.
A relatora concluiu que, sendo incontroversa a natureza salarial da parcela, é devida a sua integração no cálculo das horas, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A decisão foi unânime.
Processo: ARR-201400-82.2008.5.04.0411
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho