As mudanças na legislação são bem-vindas e necessárias, mas o PL 3/2024, que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências, traz uma série de preocupações e alguns conceitos imprecisos, segundo o promotor Fernando Nogueira, do Ministério Público de São Paulo. O texto foi aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados.
“Nós, do Direito, tendemos a ser conservadores, avessos a mudanças. Porém, é necessário que esse projeto seja talvez mais refletido e aprimorado em alguns pontos”, disse o promotor durante o 2º Ciclo de Insolvência Empresarial, que aconteceu na Universidade de São Paulo.
Segundo ele, o projeto de lei pretende conferir mais protagonismo aos credores no processo de falência. E, para atingir esse objetivo, um dos dispositivos inseridos no texto prevê a criação de uma nova figura: o gestor fiduciário, que substituiria o administrador judicial. Tal mecanismo, porém, foi apresentado de forma pouco detalhada.
“Com todo respeito à atividade do nosso Poder Legislativo, parece faltar uma regulamentação mais clara sobre alguns pontos, como os limites remuneratórios, os deveres e a responsabilidade desse gestor fiduciário”, disse o promotor.
Nogueira também chamou a atenção para o fato de que o PL não garante a participação dos credores minoritários no processo de escolha do gestor. Isso porque apenas os detentores dos créditos maiores poderão decidir sobre a questão em assembleia-geral.
“Agora, é bom que se diga que é uma faculdade dessa assembleia-geral nomear ou não um gestor fiduciário. Se ele não for nomeado, é o administrador judicial que prosseguirá”, ponderou o promotor.
Reforma de 2020
Um outro aspecto que faz o PL parecer inoportuno, na visão do promotor, é o fato de ele ter sido apresentado pouco tempo após a reforma feita no diploma legal pela Lei 14.112, em 2020, cujos efeitos ainda não puderam ser avaliados em sua totalidade. Ainda assim, Nogueira observa que a atualização da Lei de Falências, promovida em 2020, trouxe boas e más novidades.
Um ponto positivo foi a previsão de que as Fazendas — nacional, estadual e municipal — devem requerer a instauração de um incidente de apuração e classificação de créditos públicos. Por outro lado, a reforma falhou ao afastar do juiz universal da falência a apreciação da higidez dos créditos tributários.
“Se um determinado ente público vai habilitar um crédito já prescrito — que não poderia ser incluído no processo falimentar — e o juiz não determina que o administrador judicial vá discutir isso perante o juízo da execução fiscal — que hoje, pela lei, tem essa competência —, um crédito já prescrito acaba sendo incluído no quadro geral de credores. Isso é ruim”, explicou Nogueira.
Fonte: Consultor Jurídico