Uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o ressarcimento de R$ 1.700,00 referente ao imposto de renda que alegou ter pago a mais em decorrência da liquidação, em parcela única e intempestivamente, da diferença do auxílio maternidade.
Segundo ela, a L. somente pagou a diferença referida, no valor de R$ 9.512,71, quatro anos após o nascimento da filha. Ou seja, quatro anos após a data correta, visto que salário-maternidade é um benefício pago pelas empresas às seguradas por ocasião do parto, sendo ressarcidas pela previdência social.
Ao receber essa quantia, a empregada sofreu prejuízo com o recolhimento do imposto de renda, tendo em vista que o recolhimento dela girava em torno de R$ 350,00. Entretanto, ao receber o valor em atraso e de uma só vez, arcou com o pagamento de R$ 2.050,00 a título de contribuição.
De outro lado, a empresa declarou que não há que se falar em ressarcimento de imposto de renda, “uma vez que é devido em decorrência de lei, sendo a empregada responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda”.
Na sentença, o juízo entendeu que, “ao realizar o pagamento de forma única, de fato prejudicou a reclamante, ocasionando seu ingresso em faixa de renda com desconto de imposto em percentual superior ao que incidiria caso tivesse recebido os valores devidos mês a mês”.
E, analisando ainda que a L. não apresentou qualquer documento a respeito dos cálculos que a fizeram chegar a tal quantia, condenou a empresa a indenizar a empregada no valor referente à diferença gerada a título de imposto de renda.
Inconformada, a L. interpôs recurso ordinário pleiteando o reexame da decisão.
No acórdão, de relatoria da desembargadora Wilma Hernandes, os magistrados da 11ª Turma explanaram que “o fato de existir o ‘ajuste anual’ do imposto de renda, com possibilidade de restituição de valores descontados no salário do empregado, caso comprovado que seus rendimentos estejam da faixa de isenção, não é suficiente para afastar o prejuízo da reclamante, na medida em que, para ter restituído qualquer valor descontado a título de imposto, deverá aguardar a análise da Receita Federal e, ainda, o período de restituição”.
Assim, entendendo que o pagamento intempestivamente da diferença do auxílio maternidade, em parcela única, implicou prejuízo financeiro à reclamante, a Turma manteve a condenação de primeiro grau.
Processo nº 0001815-36.2014.5.02.0042
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região