O Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba reconheceu que o crédito trabalhista cedido a terceiro no processo de falência, na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, não perde a sua natureza e classificação, já que a legislação de regência não prevê a hipótese de alteração.
A decisão nos autos do processo de falência da Madeireira Passauna Ltda ME. foi proferida pela juíza Luciane Pereira Ramos. Conforme a magistrada, a atual Lei de Falências e Recuperações Judiciais, alterada recentemente pela Lei 14.112/2020, dispõe de norma específica acerca da manutenção da natureza e da classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro.
“Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos para o fim de suprir a omissão apontada, e esclarecer que a cessão acolhida não modifica a classificação do crédito originário”, resumiu.
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0000238-05.1995.8.16.0024
Fonte: Consultor Jurídico