O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização a uma cliente da Caixa Econômica Federal de Capão na Canoa (RS) impedida de ingressar em uma agência por problema na porta giratória. Conforme a decisão da 4ª Turma, o fato de ter sido barrada na agência por não passar no detector de metais não caracteriza dano moral.
A ação foi movida por uma moradora da cidade litorânea que alegou ter sido vítima de constrangimento, pois, mesmo após retirar todos os objetos metálicos que possuía, a porta continuava trancando. Afirmou ainda que, para provar que não levava nenhum objeto indevido, teve que levantar a blusa.
A Caixa contestou a versão apresentada pela mulher e sustentou que todos os procedimentos estavam de acordo com a lei.
A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido. Conforme o juízo, a cliente não conseguiu comprovar o suposto dano moral sofrido. O fato de ela ter erguido a roupa só caracterizaria responsabilidade da ré caso tivesse havido coação, o que não foi demonstrado. A autora recorreu ao tribunal reiterando as alegações.
A relatora do processo na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recurso por falta de provas. A transposição de portas giratórias em agências bancárias é procedimento cotidiano e naturalmente desconfortável, afirmou a magistrada, sendo a rotina adotada em nome da segurança. “Nessa perspectiva, não há se falar em indenização por danos morais, se o constrangimento alegado decorreu de ato praticado em obediência às normas que visam a garantir a incolumidade dos demais clientes e funcionários da instituição financeira”, concluiu Vivian.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região