A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar R$ 1,5 mil aos compradores de imóveis financiados com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, localizados no Residencial A., no Município de Ananindeua (PA), em virtude da paralisação das obras desde 2011. O valor deve ser pago a cada um dos mutuários a título de aluguel mensal. A determinação é do desembargador federal Souza Prudente.
O Ministério Público Federal (MPT) impetrou agravo de instrumento no TRF da 1ª Região contra entendimento do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de pedido de antecipação de tutela, não vislumbrou os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
“Conceder o pedido de tutela antecipada de forma indiscriminada a todo o universo de 105 adquirentes das unidades habitacionais importaria no arbitramento de lucros cessantes por meio de uma decisão de natureza provisória e precária, cuja revogação redundaria na possibilidade de responsabilização objetiva dos titulares dos direitos individuais homogêneos”, fundamentou o Juízo.
O MPF argumenta que, diferentemente dos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, em se tratando de acesso à moradia à parcela da população de baixa renda, “afigura-se patente a presunção do risco de dano irreparável, decorrente do atraso de mais de quatro anos na entrega dos aludidos imóveis, sem que o agente financeiro adotasse qualquer medida tempestiva, no sentido de substituir a construção responsável pela edificação dos imóveis por ela financiados”.
Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que estão presentes no caso os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar. “Vejo presente, na espécie, os pressupostos a autorizar a concessão da almejada antecipação de tutela, mormente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar, de forma a assegurar aos mutuários dos imóveis descritos nos autos o pagamento de aluguéis mensais, até a efetiva entrega das unidades habitacionais financiadas pela Caixa”, fundamentou.
Nesses termos, concedeu a antecipação da tutela até o pronunciamento definitivo da 5ª Turma do TRF da 1ª Região.
Processo: 0044201-87.2015.4.01.0000/PA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região