A competência para analisar a existência, a exigibilidade, a prescrição e o valor do crédito tributário devido por uma empresa alvo de processo de falência é do juiz da execução fiscal.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a aplicabilidade do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Os créditos que se mostrem incontroversos e exigíveis são incluídos no quadro-geral de credores do falido. Saber se há controvérsia e exigibilidade, no entanto, é algo cuja competência foi dada ao juiz da execução fiscal.
Habilitação não reconhecida
No caso julgado pela 3ª Turma do STJ, o município de São Paulo recorreu de uma decisão do juiz da falência que não reconheceu a habilitação de todos os seus créditos tributários em face da massa falida de uma construtora, já que uma parte deles estaria prescrita.
“A tese já se fixa: mudou a sistemática e agora cabe ao juiz da execução fiscal fazer essa definição sobre exigibilidade, inclusive sobre a prescrição do crédito tributário”, afirmou ele. A votação foi unânime.