Um menor será indenizado pelo Banco do Brasil por saques indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu que, além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.
Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto ao banco, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação.
No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento de que “o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana”, mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.
Dano subjetivo
No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero aborrecimento e incômodo.
Buzzi advertiu que saques indevidos nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese.
No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência dos saques. Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.
Para o ministro, houve violação à segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente com o banco. Buzzi lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular a prática de novas falhas na prestação do serviço.
Seguiram esta posição os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 395426
Fonte: Superior Tribunal de Justiça