O Projeto de Lei 3/2024, que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências e foi aprovado na Câmara dos Deputados, contém lacunas e propostas equivocadas e, caso entre em vigor da forma como foi redigido, não será capaz de atingir seu objetivo, que é deixar o processo falimentar mais eficiente.
Essa perspectiva é da advogada Cybelle Guedes. Especialista em reestruturação empresarial, recuperação e falências, ela analisou o texto do PL durante o 2º Ciclo de Debates sobre Insolvência, que aconteceu na Faculdade de Direito da USP.
Na visão da advogada, o projeto de lei proposto pelo governo federal já nasceu equivocado. “Ele traz falhas estruturais na concepção do que a gente entende como base principiológica que rege o procedimento falimentar”, explicou Cybelle, que é sócia do escritório Moraes Jr. Advogados.
Um ponto especialmente problemático é o que prevê a criação do gestor fiduciário, que cumpriria papel semelhante ao do administrador judicial. A questão é que ele não responderá, em diversas situações, pela má condução ou por qualquer tipo de problema verificado no processo de falência.
“Isso é um problema porque traz um tratamento diferenciado para agentes que acabam exercendo funções similares”, disse a advogada.
O projeto de lei também não define quem poderá atuar como gestor fiduciário, além de não prever um limite para a remuneração desse novo agente, entre outras lacunas.
“Pelo fato de o gestor ser nomeado pelo credor, pode haver aí uma manipulação excluindo credores hipossuficientes”, completou ela.
Plano de falência
Outro problema do PL diz respeito ao plano de falência. A advogada observa que o plano será conduzido pelo gestor fiduciário, o que tiraria do Poder Judiciário o controle de certas etapas do procedimento falimentar, como a autorização para a venda de ativos.
Segundo ela, o texto traz conceitos equivocados tanto em relação ao quórum para a aprovação do plano quanto sobre quem poderá participar da votação.
“Isso pode ocasionar um efeito reverso quanto ao que se pretende com esse projeto de lei, que é justamente trazer eficiência, diminuir as demandas judiciais e tirar a necessidade de o Judiciário intervir o tempo inteiro no procedimento falimentar.”
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Publicada originalmente no site do Consultor Jurídico