Com casos como da empresa de telefonia Oi e da loja Americanas ganhando grande cobertura na imprensa, o tema da Recuperação Judicial vem atraindo cada vez mais o interesse do público em geral.
Neste artigo, vamos explicar de forma simples e direta como funciona o passo a passo desse processo, que cada vez mais se consolida como uma ferramenta importante para superação da crise no cenário econômico brasileiro.
O que é Recuperação Judicial?
A Recuperação Judicial nada mais é do que uma ferramenta, prevista na Lei 11.101/2005 e atualizada pela Lei 14.112/20, que permite que empresas de todos os portes possam reestruturar suas dívidas junto aos credores e, assim, manter suas atividades e seu importante papel econômico e social.
Em 2022, 833 empresas se utilizaram desse instrumento para dar continuidade às suas atividades. O número foi o mais baixo dos últimos 8 anos, de acordo com o Serasa Experian, mas deve subir em 2023, segundo especialistas.
O processo de recuperação judicial envolve a empresa e seus credores, e conta ainda com um administrador judicial nomeado pelo juiz do processo, que fiscaliza as atividades da empresa devedora e o cumprimento do plano de recuperação judicial, entre outros deveres.
Quem pode pedir Recuperação Judicial?
Engana-se quem acha que apenas grandes empresas podem se beneficiar da recuperação judicial. A lei abrange negócios de todos os tamanhos e ramos, exceto instituições financeiras públicas ou privadas, consórcios, cooperativas de crédito, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.; empresas públicas e sociedades de economia mista.
Para fazer o pedido, o empresário deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos e atender os seguintes requisitos:
- não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado as responsabilidades decorrentes;
- não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, ainda que com base no plano especial;
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes falimentares.
As fases do processo
1. Pedido de Recuperação Judicial
O primeiro passo para iniciar o processo é entrar com o pedido de recuperação judicial junto ao Judiciário, apresentando os motivos que o levaram à crise, sua situação patrimonial e os indicativos de que a atividade empresarial é viável
Nessa petição inicial, o empresário deverá anexar todos os documentos determinados em Lei, dentre eles balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxo de caixa projetado, extratos bancários.
Outro documento essencial é a lista de credores, na qual devem constar os dados de cada credor, incluindo o montante devido – vencido e a vencer – com o saldo atualizado até a data do pedido.
2. Suspensão das cobranças
Com o pedido feito, deve-se aguardar a decisão do juiz sobre seu processamento, e caso ela seja favorável, inicia-se o chamado stay period, período de 180 dias no qual todas as ações de execuções e atos de expropriação contra a empresa devedora são suspensas; excetuando-se as execuções fiscais
3. Nomeação do administrador judicial
Como mencionamos anteriormente, o administrador judicial é um agente importante no processo. Ele será nomeado pelo juiz no ato do deferimento do processamento pedido de recuperação judicial e sua função é agir como um fiscalizador das atividades da empresa devedora, fazendo com que tudo transcorra dentro da lei.
4. Apresentação do plano de recuperação judicial
O plano de recuperação judicial é o ‘coração’ desse processo. É por meio dele que os credores poderão verificar a capacidade financeira e econômica da empresa, bem como sua vontade em quitar suas dívidas.
A partir do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a empresa tem 60 dias para apresentar um plano que, entre outras coisas, deve conter um laudo de viabilidade econômica e detalhar toda a sua estratégia para se restabelecer e alavancar suas atividades. Esse é um trabalho minucioso, que só pode ser feito por profissionais habilitados, como contadores, administradores e advogados.
Além disso, o plano de recuperação judicial precisa ter todas as informações sobre como a empresa planeja quitar seus débitos – a forma de pagamento, o prazo de carência e o deságio (desconto) para cada classe de credores. Há também a necessidade de anexar um laudo de todos os ativos da companhia, para que seus credores possam avaliar se a alienação daqueles bens é suficiente, por exemplo, para quitar o passivo.
5. Aprovação do plano de recuperação judicial
Antes de produzir efeitos, o plano de recuperação proposto pela empresa precisa ser apresentado aos credores, que têm um prazo de 30 dias para fazer objeções a ele. Caso façam, o juiz convoca uma Assembleia Geral de Credores, que pode aprovar o plano, rejeitá-lo ou pedir alterações, que só serão consideradas se o devedor aceitá-las.
Se o plano for rejeitado em votação, segundo a reforma de Lei 14.112/20, o administrador judicial poderá abrir votação para que os próprios credores apresentem um plano alternativo no prazo de 30 dias, desde que essa iniciativa seja aprovada por credores que representem mais de 50% dos créditos presentes na Assembleia.
Na hipótese do plano ser aprovado, pode a critério dos credores, ser definido um comitê de credores, com membros titulares e suplentes para acompanhar sua execução.
6. Execução do plano e encerramento do processo de recuperação judicial
Chegou a hora de executar o plano de recuperação. O administrador judicial tem aqui papel fundamental de acompanhar e apresentar relatórios mensais para o juiz com o objetivo de comprovar que ele está sendo cumprido em sua integralidade. Caso contrário, poderá ocorrer a convolação da recuperação judicial em falência da empresa.
O fim do processo também será definido pelo juiz no momento em que homologar o plano de recuperação judicial, que pode durar até 2 anos após a homologação do plano, independentemente do tempo de pagamento previsto aos credores.