O PL 3/2024 tem sido um tema recorrente por aqui, abordamos tanto suas perspectivas e ressalvas. Após sua aprovação, com alterações feitas pela Câmara dos Deputados, aguarda a análise pelo Senado. O atual texto é um substitutivo, apresentado na Câmara pela relatora Dani Cunha (União-RJ), com emendas e mudanças da versão original proposta pelo Executivo.
Entre as mudanças envolvidas, estão:
- Regras de Cessão de Créditos
- Plano de falência
- Criação do Gestor Fiduciário
- Remuneração do administrador judicial
- Mandato do administrador judicial
- Alterações do Comitê de credores na Falência
- Alterações em disposições relativas à recuperação judicial
De maneira geral, os Projetos de Lei que visam a reforma da Lei de Recuperações e Falências, sempre são justificados sob o viés de necessidade de melhoria da efetividade e celeridade dos processos de insolvência.
Com o PL 03/2024 não foi diferente, sua versão original, apresentada em janeiro deste ano, abordava de forma simplória a busca pela celeridade no processo de falência, propondo mudanças específicas no capítulo de falência, sob a justificativa de atingir maior eficiência dos procedimentos, lastreada em dois pilares principais: gestor fiduciário e o plano de falência.
A redação da versão originária recebeu várias críticas, mas após a apresentação dos substitutivos pela Câmara dos Deputados, observa-se ainda mais desconexão com os princípios basilares da Lei de Recuperações e Falências.
Houve uma ampliação da reforma, como se fosse um novo Projeto de Lei. O texto atual não descartou por completo o original, expandindo e também abarcando mudanças na recuperação judicial e extrajudicial e outras ferramentas de reestruturação.
O resultado do texto substitutivo, sem uma discussão prévia com profissionais da área, sem base concreta sobre a real necessidade de alteração desses dispositivos, tornou o projeto lacunoso e retalhado.
Além disso, as disposições atuais do PL afronta, em muitos momentos, uma figura importante dos processos de insolvência, que é o administrador judicial, como se este profissional fosse o único responsável pela morosidade dos procedimentos, quando na verdade essa demora não está ligada à sua mas sim, a outros fatores, como ao próprio entrave do procedimento, recursos, dificuldades de arrecadação, etc, que demandam tempo.
Não fosse apenas isso, a nova figura criada no PL, o gestor fiduciário, acaba por apresentar caráter e objetivos duvidosos, apresentando parcialidade e pendendo para um dos lados, sendo que seu papel deveria ser totalmente o oposto.
Caso mantida a redação pelo Senado, por não ser clara e objetiva as novas disposições, certamente ocasionará a necessidade de interferência judicial muito maior, ou seja, exige ativismo judicial para resolver impasses que a própria lei criou.
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